Antes de 05.10.1988 (promulgação da CF), o trabalhador empregado tinha a faculdade de optar ou não pelo FGTS. Quando não se provava sua opção pelo instituto a norma aplicada era a prevista no Capítulo VII da CLT (arts. 492ss), que reconhecia o direito da estabilidade para o obreiro que contasse com 10 ou mais anos de emprego. Nessa época vigia realmente a estabilidade no emprego, pois o trabalhador não podia ser despedido senão na hipótese de falta grave apurada através de inquérito administrativo. A partir do advento constitucional todos os trabalhadores empregados passaram a ter o direito ao FGTS, derrogando a norma celetária que previa a estabilidade, que atualmente está restrita aos Funcionários Públicos concursados, regidos por outras normas. Algumas categorias de empregados, porém, mantiveram um direito menos abrangente, que é a garantia de emprego (p.ex., gestantes, cipeiros, sindicalistas) sem, contudo, poder impedir sua demissão por iniciativa do empregador, já que a este basta indenizar o período estabilitário para manter a decisão rescisória. Ele não precisa mais instaurar um inquérito e nem pode ser obrigado a reintegrar o empregado, bastando indenizar, diferentemente do que acontece com um empregado estável, o qual pode exercer o direito de ser reintegrado. Portanto, na prática, o que se convencionou chamar de "estabilidade provisória", tem o condão de garantir apenas a indenização de um determinado período, mas não o emprego como direito adquirido.